Lote 012

Loja Comercial na Cerqueira César - São Paulo/SP

Alameda Santos, 1362, Cerqueira César , São Paulo/SP

Data: 01/06/2026 às 11h00

Liberado para Lance
Lance Inicial - R$ 34.316.666,67
Incremento Mínimo - R$ 10.000,00
Quantidade - 1,00
Visitas - 232
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Loja Comercial na Cerqueira César - São Paulo/SP


SÃO PAULO/SP – LOJA COMERCIAL - DESOCUPADO

Alameda Santos, nº 1362 – Lojas 04 e 05 + 24 vagas de garagem – Cerqueira Cezar - São Paulo - SP.

Loja 4 – área privativa: 828,40 m² / área comum de garagem: 301,21 m² / área comum: 95,52 m² / área total: 1.225,13 m² (conforme matrícula) - direito a 13 vagas de garagem;

Loja 5 – área privativa: 561,20 m² / área comum de garagem: 254,87 m² / área comum: 62,47 m² / área total: 878,54 m² (conforme matrícula) - direito a 11 vagas de garagem.

Matrícula: 134.250 e 134.251 – 4.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.


- A venda será formalizada através de Escritura de Venda e Compra.


Proprietário pela matrícula: Itaú Consultoria de Valores Mobiliários e Participações S.A


Forma de Pagamento:  À vista com 10% de desconto ou Parcelado em até 78 vezes conforme edital.


Ciência de eventual regularização ao comprador:


O adquirente declara-se ciente:

a) de que atualmente a área não edificante localizada à esquerda da Loja 05 encontra-se na posse de terceiro, por força de contrato de locação firmado pelo Condomínio e que a utilização da Loja 05 se resume, por ora, à área interna da referida loja. A retomada da posse da área não edificante está condicionada ao encerramento das ações judiciais em andamento, mantidas as condições favoráveis da sentença. Eventuais providências para desocupação e adaptação do espaço para área não edificante ficarão a cargo do adquirente; 

b) da existência de mezanino no interior das Lojas 04 e 05 ainda não averbado em matrícula, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Eventual necessidade de aprovação de sua edificação perante os órgãos e pelo Condomínio, bem como constatação da regularidade sob ponto de vista legal e de segurança, formas de uso, demolição total ou parcial, reconstrução em alvenaria, entre outros, caberão ao adquirente; 

c) a regularização de eventual divergência de área real referente às Lojas 4 e 5, após encerramento das ações judiciais que recaem sobre o imóvel, ficará a cargo do adquirente.

d) A partir da data de assinatura da escritura, o comprador passará a ser responsável pelo pagamento do IPTU anual, devendo reembolsar ao vendedor os valores correspondentes aos meses eventualmente já quitados dentro do exercício. Caberá, ainda, ao comprador providenciar a emissão dos Alvarás do Corpo de Bombeiros, AVS, Alvará de Funcionamento e demais licenças exigidas para a atividade a ser desenvolvida no imóvel.

e) Está ciente também, de que o imóvel é vendido em caráter AD CORPUS e no estado em que se encontra, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas;

f) Em nenhuma hipótese a vendedora responderá pela evicção de direitos com relação ao Imóvel ora vendido.


Ciência às ações judiciais em andamento:

O adquirente deverá declarar ciência das ações judiciais movidas pelo Condomínio em face do vendedor, assim como das ações ajuizadas pelo vendedor contra o Condomínio, conforme abaixo descritas:

• Ação indenizatória ajuizada pelo Condomínio contra o vendedor – Processo n.º 1073413-69.2013.8.26.0100 – 38ª Vara Cível – Fora Central Cível de São Paulo: pela qual o Condomínio defende que a área não edificante (corredor lateral à esquerda da Loja 05) considera-se área comum do edifício. Há sentença parcialmente favorável que atribuiu ao banco o pagamento de cotas condominiais sobre a área objeto da lide e perícia concluindo que a área edificante pertence à área privativa do vendedor. Aguardando julgamento de recurso interposto pelo condomínio e pelo vendedor, que pleiteia a improcedência total dos pedidos. 

 • Ação Declaratória Incidental ajuizada pelo vendedor contra o Condomínio – Processo n.º 1031852-31.2014.8.26.0100 - 38ª Vara Cível - Foro Central Cível: pela qual o vendedor apresenta defesa para declarar a ilegitimidade do Condomínio sobre direitos e valores relacionados à área não edificante localizada à esquerda da Loja 05. Há sentença favorável ao banco reconhecendo que a área edificante é de titularidade do vendedor. Aguardando julgamento de recursos interpostos pelo condomínio para reformar o julgado e do vendedor, para majorar honorários do escritório. 

• Ação reivindicatória ajuizada pelo vendedor contra o Condomínio – Processo n.º 1083526-33.2023.8.26.0100 - Foro Central Cível de São Paulo/SP, pela qual o vendedor reivindica a posse da área não edificante atualmente ocupada por terceiros, por meio de locação firmada pelo Condomínio sem consentimento do vendedor. Há sentença e perícia favoráveis ao banco, concluindo que a área edificante pertence à área privativa do vendedor. Aguardando julgamento de recurso interposto pelo condomínio para reforma do julgado.


Código do imóvel 601643


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